Artigo 236 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 236
Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente; No uso, o usuário e o proprietário; Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o utuário; o usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na ocação, o locatário e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.