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Artigo 236 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 236

Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente; No uso, o usuário e o proprietário; Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o utuário; o usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na ocação, o locatário e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

Art. 236 do Decreto 5.318 /1940