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Artigo 196 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 196

O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo adotado (art. 4º do decreto-lei n. 58).

Art. 196 do Decreto 5.318 /1940