Artigo 133, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 133
Serão averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.
Parágrafo único
Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões. Art. 134 . No registo de títulos e documentos serão feitas:
a
a transcricão.
I
dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
II
do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;
III
da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;
IV
do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937;
V
do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;
VI
do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII
facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação;
b
a averbação:
I
de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.
Parágrafo único
Todo registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este. Art. 136 . Estão sujeitos a transcrição, no registo de títulos e documentos, para valerem contra terceiros: 1º, os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil; 2º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições; 5º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis; 6º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal; 7º, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam. Art. 164 . O oficial não poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.
§ 1º
Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas.
§ 2º
O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada. Art. 170 . O título, documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 136 do Código Civil. Art. 178 . No registo de imoveis será feita:
a
a inscrição:
I
do instrumento público da instituição do bem de família;
II
do instrumento público das convenções ante-nupciais;
III
das hipotecas legais ou convencionais;
IV
dos empréstimos por obrigações ao portador;
V
do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;
VI
das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis;
VII
das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imoveis;
VIII
do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou prestações;
IX
do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da causa locada (Cód. Civil, art. 1.197);
X
dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
XI
do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;
XII
das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposição de última vontade;
XIII
do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
XIV
da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).
b
a transcrição:
I
da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcrição;
II
dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
III
dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;
IV
dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;
V
das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
VI
dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
VII
da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
VIII
da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião;
IX
da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do Código Civil para servir de título aquisitivo;
X
para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;
c
a averbação:
I
das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;
II
na inscrição, da sentença de separação do dote;
III
do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
IV
da cláusula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores;
V
por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
VI
dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;
VII
na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imoveis;
VIII
da alteração do nome por casamento ou desquite;
IX
dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos termos da Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração.