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Artigo 132 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 132

A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

§ 1º

A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.

§ 2º

De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.

Art. 132 do Decreto 5.318 /1940