Artigo 132 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 132
A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
§ 1º
A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.
§ 2º
De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.