JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 5.312 de 15 de dezembro de 2004

Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

o O art. 7 o do Decreto n o 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 o (...) IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (...) § 2 o Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.312 /2004