Artigo 2º do Decreto nº 5.311 de 15 de dezembro de 2004
Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder validade para múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento desses documentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos, improrrogável. § 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil. § 2º O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)