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Artigo 1º do Decreto nº 5.311 de 15 de dezembro de 2004

Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder validade para múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento desses documentos.

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Art. 1º

Os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável. § 1º O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. § 2º O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR) "Art. 97 A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes." (NR).

Art. 1º do Decreto 5.311 /2004