Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 5.310 de 15 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:
I
sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a
na ZFM; e
b
fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II
um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d
órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 .