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Artigo 3º do Decreto nº 531 de 20 de Maio de 1992

Cria, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Parque Nacional da Serra Geral.

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Art. 3º

O Parque Nacional da Serra Geral fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.