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Artigo 8º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas com a execução do presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias de cada Ministério ou órgão em que tenha sido incluído o servidor, com a suplementação prevista no § 2º do art. 68 da Lei nº 4.242, de 1963.

Art. 8º do Decreto 53.076 /1963