Artigo 7º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os pagamentos futuros do pessoal, inclusive o relativo ao mês de dezembro do corrente ano, será efetuado pelo Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor, elaborando-se se necessário, fôlha suplementar de pagamento.