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Artigo 6º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Indústria e Comércio decidir tôdas as questões relativas a pessoal, que digam respeito a atos praticados ou fatos ocorridos anteriormente à vigência dêste decreto e, inclusive, efetuar pagamento de atrasados, a qualquer título, acaso devidos ao mesmo pessoal.

Art. 6º do Decreto 53.076 /1963