Artigo 6º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Indústria e Comércio decidir tôdas as questões relativas a pessoal, que digam respeito a atos praticados ou fatos ocorridos anteriormente à vigência dêste decreto e, inclusive, efetuar pagamento de atrasados, a qualquer título, acaso devidos ao mesmo pessoal.