Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias improrrogáveis, contados da publicação do presente decreto, apresentará os servidores aos Ministérios ou órgãos em que forem incluídos.
§ 1º
Os servidores que se encontrarem de férias ou em gôzo de licenças regulamente concedidas, deverão apresentar-se ao órgão de pessoal do Ministério ou órgão em que houver sido incluído no dia imediato ao término das mesmas.
§ 2º
No prazo de 30 dias contados da publicação dêste decreto, a Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio enviará ao órgão de pessoal competente os assentamentos individuais e guias financeiras dos funcionários incluídos.
§ 3º
As apresentações do pessoal lotado no Distrito Federal e nos Estados, exceto o da Guanabara, serão feitas pelas Delegacias do Ministério da Indústria e Comércio.