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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

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Art. 5º

A Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias improrrogáveis, contados da publicação do presente decreto, apresentará os servidores aos Ministérios ou órgãos em que forem incluídos.

§ 1º

Os servidores que se encontrarem de férias ou em gôzo de licenças regulamente concedidas, deverão apresentar-se ao órgão de pessoal do Ministério ou órgão em que houver sido incluído no dia imediato ao término das mesmas.

§ 2º

No prazo de 30 dias contados da publicação dêste decreto, a Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio enviará ao órgão de pessoal competente os assentamentos individuais e guias financeiras dos funcionários incluídos.

§ 3º

As apresentações do pessoal lotado no Distrito Federal e nos Estados, exceto o da Guanabara, serão feitas pelas Delegacias do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 5º, §2º do Decreto 53.076 /1963