Artigo 4º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores constantes da relação anexa continuarão em exercício no mesmo Estado em que estão atualmente lotados.
§ 1º
Na hipótese de não possuir o Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor repartirão sediada no Estado em que o mesmo estiver lotado, fica êle provisòriamente em exercício na Delegacia no Ministério da Indústria e Comércio, que comunicará imediatamente fato ao Departamento Administrativo do Serviço Público para que seja feita sua inclusão e noutro órgão.