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Artigo 4º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores constantes da relação anexa continuarão em exercício no mesmo Estado em que estão atualmente lotados.

§ 1º

Na hipótese de não possuir o Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor repartirão sediada no Estado em que o mesmo estiver lotado, fica êle provisòriamente em exercício na Delegacia no Ministério da Indústria e Comércio, que comunicará imediatamente fato ao Departamento Administrativo do Serviço Público para que seja feita sua inclusão e noutro órgão.

Art. 4º do Decreto 53.076 /1963