Artigo 3º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa, decisão ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Parágrafo único
Os servidores incluídos em relação anexa, que estejam respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, suspensos preventivamente ou presos administrativamente só poderão ter exercício se o julgamento do processo concluir pela improcedência do abandono do cargo ou quando expiarem os prazos de suspensão ou prisão, desde que não caibam, concomitante, outras penalidades que impeçam o exercício.