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Artigo 2º do Decreto nº 53.076 de 4 de dezembro de 1963

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

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Art. 2º

Os ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio integrantes do Quadro da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e constantes do Anexo II ficam, provisòriamente, incluídos no Ministério da Indústria e Comércio, até que seja resolvida em definitivo a situação dos mesmos, através de parecer emitido pelo Consultor-Geral da República.

Art. 2º do Decreto 53.076 /1963