Artigo 1º do Decreto nº 5.303 de 10 de dezembro de 2004
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.079, de 12 de maio de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto nº 5.079, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (...) § 4º O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (...) XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia. (...)" (NR)