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Artigo 6º do Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 6º

Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:

I

autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II

permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 6º do Decreto 5.301 /2004