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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.

§ 1º

A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Justiça;

IV

Ministro de Estado da Defesa;

V

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI

Advogado-Geral da União; e

VII

Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º

Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.

§ 3º

As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º

A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Art. 4º, §1º, II do Decreto 5.301 /2004