Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 1º
A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Justiça;
IV
Ministro de Estado da Defesa;
V
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI
Advogado-Geral da União; e
VII
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º
Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º
As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.