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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:

I

defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II

não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;

III

não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;

IV

não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;

V

estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;

VI

não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;

VII

desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União.

§ 2º

Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação.

§ 3º

Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.

Art. 4º, VI do Decreto 5.300 /2004