Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004
Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:
I
defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II
não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III
não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
IV
não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V
estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI
não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
VII
desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.
§ 1º
O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União.
§ 2º
Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação.
§ 3º
Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.