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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

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Art. 35

Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I

as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II

as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III

a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único

Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 5.300 /2004