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Artigo 28, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

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Art. 28

Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:

I

classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação:

a

unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção integral;

b

pesquisa científica;

c

residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas;

d

turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em meio a áreas predominantemente nativas;

e

residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados;

f

rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas;

g

militar, com instalações isoladas;

h

manejo sustentável de recursos naturais;

II

classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe A, e também às seguintes:

a

unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustentável;

b

aqüicultura;

c

residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;

d

residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos;

e

industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;

f

militar;

g

portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e

h

turismo e lazer;

III

classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe B, e também às seguintes:

a

todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano;

b

exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais;

c

industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais;

d

militar, representado por complexos militares;

e

exclusivamente portuário, com terminais e marinas;

f

portuário, com terminais e atividades industriais;

g

portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria, habitação e serviços); e

h

turismo e lazer, representado por complexos turísticos.

Art. 28, II, f do Decreto 5.300 /2004