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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:

I

colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;

II

colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;

III

conurbação: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância;

IV

degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam;

V

dunas móveis: corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas;

VI

linhas de base: são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial;

VII

marisma: terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce;

VIII

milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros;

IX

região estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seu deságüe no ambiente marinho;

X

ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico;

XI

órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências;

XII

preamar: altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia;

XIII

trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;

XIV

trecho da orla marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos;

XV

unidade geoambiental: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência.

Anexo

Texto

ANEXO I QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO ZONEAMENTO ZONAS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE ÁREAS METAS AMBIENTAIS 1 Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes. ecossistema primitivo com funcionamento íntegro cobertura vegetal íntegra com menos de 5% de alteração ausência de redes de comunicação local, acesso precário com predominância de trilhas, habitações isoladas e captação de água individual ausência de cultura com mais de 1 ha (total menor que 2%) elevadas declividades, (média acima de 47%, com riscos de escorregamento baixadas com drenagem complexa com alagamentos permanentes/freqüentes. manutenção da integridade e da biodiversidade dos ecossistemas manejo ambiental da fauna e flora atividades educativas. 2 Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixo impacto, em áreas terrestres, a zona pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si. ecossistema funcionalmente pouco modificado cobertura vegetal alterada entre 5 e 20% da área total assentamentos nucleados com acessos precários e baixos níveis de eletrificação e de caráter local captação de água para abastecimento semi-coletivas ou para áreas urbanas áreas ocupadas com culturas, entre 2 e 10% da área total (roças e pastos) declividade entre 30 e 47% baixadas com inundação. manutenção funcional dos ecossistemas e proteção aos recursos hídricos para o abastecimento e para a produtividade primária, por meio de planejamento do uso, de conservação do solo e saneamento simplificado recuperação natural preservação do patrimônio paisagístico reciclagem de resíduos educação ambiental. 3 Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração ou supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência em áreas de assentamentos humanos com maior integração entre si. ecossistema primitivo parcialmente modificado cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 20 e 40% assentamento com alguma infra-estrutura, interligados localmente (bairros rurais) culturas ocupando entre 10 e 20% da área declividade menor que 30% alagadiços eventuais valor do solo baixo. manutenção das principais funções do ecossistema saneamento e drenagem simplificados reciclagem de resíduos educação ambiental recuperação induzida para controle da erosão manejo integrado de bacias hidrográficas zoneamento urbano, turístico e pesqueiro. 4 Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como pela ocorrência em áreas terrestres de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial. ecossistema primitivo muito modificado cobertura vegetal desmatada ou alterada entre 40 e 50% da área assentamentos humanos em expansão relativamente estruturados infra-estrutura integrada com as áreas urbanas glebas relativamente bem definidas obras de drenagem e vias pavimentadas valor do solo baixo a médio. recuperação das principais funções do ecossistema/ monitoramento da qualidade das águas conservação ou recuperação do patrimônio paisagístico zoneamento urbano, industrial, turístico e pesqueiro saneamento ambiental localizado. 5 Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradada ou suprimida e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de grande porte, consolidados e articulados. ecossistema primitivo totalmente modificado cobertura vegetal remanescente, mesmo que alterada, presente em menos de 40% da área, descontinuamente assentamentos urbanizados com rede de área consolidada infra-estrutura de corte serviços bem desenvolvidos pólos industriais alto valor do solo. saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana, com reintrodução de componentes ambientais compatíveis controle de efluentes educação ambiental regulamentação de intervenção (reciclagem de resíduos) na linha costeira (diques, molhes, piers, etc) zoneamento urbano/industrial proteção de mananciais. ANEXO II QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA TIPOLOGIA CLASSES ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO PREDOMINANTES - abrigada não urbanizada - exposta não urbanizada - semi-abrigada não urbanizada - especial não urbanizada CLASSE A Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais; possui correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição. PREVENTIVA Pressupondo a adoção de ações para conservação das características naturais existentes. - abrigada em processo de urbanizaação - exposta em processo de urbanização - semi-abrigada em processo de urbanização - especial em processo de urbanização CLASSE B Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. CONTROLE Pressupondo a adoção de ações para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental. - abrigada com urbanização consolidada - exposta com urbanização consolidada - semi-abrigada com urbanização consolidada - especial com urbanização consolidada CLASSE C Trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante; possui correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. CORRETIVA Pressupondo a adoção de ações para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental.