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Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:

I

designar o Coordenador para execução do PEGC;

II

elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;

III

estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;

IV

estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;

V

promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;

VI

promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

VII

elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

VIII

promover a estruturação de um colegiado estadual.

Art. 13, V do Decreto 5.300 /2004