Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004
Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:
I
designar o Coordenador para execução do PEGC;
II
elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;
III
estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV
estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;
V
promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;
VI
promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII
elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII
promover a estruturação de um colegiado estadual.