JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso VIII do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ao IBAMA compete:

I

executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II

apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;

III

executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;

IV

propor ações e projetos para inclusão no PAF;

V

executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira;

VI

executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII

subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC;

VIII

colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira;

IX

conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes;

X

promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira.

Art. 12, VIII do Decreto 5.300 /2004