Artigo 11, Inciso VII do Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004
Lei nº 7.661, de 1988 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Ministério do Meio Ambiente compete:
I
acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
II
promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;
III
promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;
IV
propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;
V
promover a consolidação do SIGERCO;
VI
estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
VII
estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência.