Artigo 3º do Decreto nº 530 de 20 de Maio de 1992
Cria a Floresta Nacional de Ipanema.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), celebrará convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), visando a continuidade das ações em execução, inclusive a utilização dos laboratórios, bem como parte da Vila Ipanema.