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Artigo 3º do Decreto nº 530 de 20 de Maio de 1992

Cria a Floresta Nacional de Ipanema.

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Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), celebrará convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), visando a continuidade das ações em execução, inclusive a utilização dos laboratórios, bem como parte da Vila Ipanema.

Art. 3º do Decreto 530 /1992