JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 530 de 20 de Maio de 1992

Cria a Floresta Nacional de Ipanema.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Floresta Nacional de Ipanema tem como objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentada dos recursos naturais renováveis, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, educação florestal e ambiental, manter amostras de ecossistemas e apoiar o desenvolvimento florestal e dos demais recursos naturais renováveis das áreas limítrofes à floresta nacional.

Art. 2º do Decreto 530 /1992