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Artigo 2º do Decreto nº 53 de 10 de dezembro de 1889

Declara a entrancia da comarca de Quixadá, marca o vencimento do respectivo promotor publico, crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Ceará.


Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.