Artigo 2º do Decreto nº 53 de 10 de dezembro de 1889
Declara a entrancia da comarca de Quixadá, marca o vencimento do respectivo promotor publico, crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.