JurisHand Logo
|
Legislação
  • Conteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 53 de 8 de Março de 1991

Coração para favoritarDecreto 53 de 8 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990; Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2. DECRETA:

Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991