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Decreto 53 de 8 de Março de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990; Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2. DECRETA:
Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991