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Artigo 6º do Decreto nº 5.297 de 6 de dezembro de 2004

Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.

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Art. 6º

O selo "Combustível Social" terá validade de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.

Parágrafo único

O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo "Combustível Social", com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade.

Art. 6º do Decreto 5.297 /2004