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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.297 de 6 de dezembro de 2004

Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o selo "Combustível Social", que será concedido ao produtor de biodiesel que:

I

promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e

II

comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

§ 1º

Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:

I

adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;

II

celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

III

assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.

§ 2º

O percentual de que trata o inciso I do § 1º:

I

poderá ser diferenciado por região; e

II

deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.

§ 3º

O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:

I

conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e

II

ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Art. 2º, §3º do Decreto 5.297 /2004