Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.297 de 6 de dezembro de 2004
Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o selo "Combustível Social", que será concedido ao produtor de biodiesel que:
I
promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e
II
comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 1º
Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I
adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II
celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III
assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
§ 2º
O percentual de que trata o inciso I do § 1º:
I
poderá ser diferenciado por região; e
II
deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
§ 3º
O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I
conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II
ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.