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Artigo 68, Inciso VII do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Art. 68

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I

apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II

acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III

edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV

cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V

apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI

promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

VII

estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Art. 68, VII do Decreto 5.296 /2004