Artigo 68, Inciso VI do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I
apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II
acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III
edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V
apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI
promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII
estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.