Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I
estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II
estabelecimento das competências desta área;
III
realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV
levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V
detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1º
O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2º
Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.