JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único

Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I

circuito de decodificação de legenda oculta;

II

recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III

entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 5.296 /2004