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Artigo 32 do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Art. 32

Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I

transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II

transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III

transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 32 do Decreto 5.296 /2004