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Artigo 23-b, Parágrafo Único do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Art. 23-b

Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Parágrafo único

Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

I

ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

II

conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Art. 23-b, Parágrafo Único do Decreto 5.296 /2004