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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 5.295 /2004