Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I
a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II
haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.