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Artigo 4º do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984 , e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 5.295 /2004