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Artigo 3º do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 3º

Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal , e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar , e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984 .

Art. 3º do Decreto 5.295 /2004