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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 11

Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 5.295 /2004