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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.295 de 2 de dezembro de 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 10

Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º

Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

§ 2º

Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.

Art. 10, §2º do Decreto 5.295 /2004