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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 529 de 20 de Maio de 1992

Declara como Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região que delimita e dá outras providências.

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Art. 9º

Na APA do Ibirapuitã ficam proibidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II

o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III

o despejo nos cursos d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V

o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais. Art. 10. A abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em curso d'água e a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícolas que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia do IBAMA, que somente poderá concedê-la:

I

após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais.

II

as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais.

Art. 9º, II do Decreto 529 /1992