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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 529 de 20 de Maio de 1992

Declara como Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região que delimita e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica estabelecida na APA do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único

A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA nº 4/85, os banhados, as lagoas naturais, as matas galerias (mata aluvial) e os cerros, considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 529 /1992